Os conselheiros da Sociedade Civil foram eleitos na 1ª Conferência Municipal de Juventude realizada no Adamastor na qual participaram cerca de 700 jovens da cidade.
Leia na íntegra a lei que criou o conselho:
LEI Nº 6.346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Substitutivo nº 02 apresentado ao Projeto de Lei nº 003/2004 de autoria do Vereador José Carlos Dalan.
IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.371/93.
O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas básicas e supletivas e das ações governamentais e não-governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Guarulhos, através da Secretaria de Governo.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - formular diretrizes das políticas municipais direcionadas à juventude, fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II - aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III - zelar pela execução da política municipal voltada à juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;
V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção, defesa dos direitos sociais e protagonismo dos jovens;
VI - oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII - VETADO.
IX - organizar e normatizar a Conferência Bienal da Juventude que será deliberativa e deverá ser realizada ordinariamente com no mínimo 30 (trinta) dias antes da Conferência Estadual, convocada pelo Poder Público e/ou pelo Conselho Municipal da Juventude, com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da juventude e propor diretrizes para a formulação da política ao setor no Município de Guarulhos.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 20 (vinte) membros, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IV - um representante da Secretaria Municipal da Cultura;
V - um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
VI - um representante da Secretaria Municipal do Trabalho;
VII - um representante da Secretaria Municipal do Governo;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
X - um representante da Coordenadoria da Mulher e da Igualdade Racial;
XI - um representante de movimento religioso;
XII - um representante de movimento estudantil secundarista;
XIII - um representante de movimento estudantil universitário;
XIV - um representante de movimento sindical;
XV - um representante de movimento cultural;
XVI - um representante de movimento étnico-racial;
XVII - um representante de cursinhos pré-vestibulares universitário;
XVIII - três representantes eleitos na Conferência Municipal de Juventude;
§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Para cada membro do Conselho será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 4º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º O colegiado do CMJ escolherá sua secretaria executiva para coordenar e secretariar os trabalhos sendo esta paritária.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos XI a XVII serão escolhidos em assembléia específica de cada segmento, realizada na Conferência.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral;
II - Comissões Técnicas;
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, incluindo a assessoria de técnicos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, constituindo-se de:
I - recursos provenientes do Orçamento Municipal na forma da lei;
II - recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 4.371/93.
Guarulhos, 28 de dezembro de 2007.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da
Prefeitura de Guarulhos, e afixada no lugar público de costume aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e sete.
JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO
Diretor
Publicada no Boletim Oficial nº 003/2008-GP - Diário Oficial do Município de 11 de janeiro de 2008.
PA nº 54327/2007.
Regulamentada pelo Decreto nº 25.406/2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário