Como nasceu o Conselho Municipal de Juventude?

sexta-feira, 5 de março de 2010

Criado por lei municipal em 2007 o Conselho Municipal começou sua atuação em 2008 após eleição dos conselheiros da Sociedade Civil e indicaçãos dos conselheiros do poder público.
Os conselheiros da Sociedade Civil foram eleitos na 1ª Conferência Municipal de Juventude realizada no Adamastor na qual participaram cerca de 700 jovens da cidade.

Leia na íntegra a lei que criou o conselho:

LEI Nº 6.346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Substitutivo 02 apresentado ao Projeto de Lei nº 003/2004 de autoria do Vereador José Carlos Dalan.

IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.371/93.

O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas básicas e supletivas e das ações governamentais e não-governamentais voltadas para a juventude.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Guarulhos, através da Secretaria de Governo.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - formular diretrizes das políticas municipais direcionadas à juventude, fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;

II - aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;

III - zelar pela execução da política municipal voltada à juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

IV - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção, defesa dos direitos sociais e protagonismo dos jovens;

VI - oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;

VII - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;

VIII - VETADO.

IX - organizar e normatizar a Conferência Bienal da Juventude que será deliberativa e deverá ser realizada ordinariamente com no mínimo 30 (trinta) dias antes da Conferência Estadual, convocada pelo Poder Público e/ou pelo Conselho Municipal da Juventude, com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da juventude e propor diretrizes para a formulação da política ao setor no Município de Guarulhos.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 20 (vinte) membros, sendo:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Cultura;

V - um representante da Secretaria Municipal de Esporte;

VI - um representante da Secretaria Municipal do Trabalho;

VII - um representante da Secretaria Municipal do Governo;

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IX - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

X - um representante da Coordenadoria da Mulher e da Igualdade Racial;

XI - um representante de movimento religioso;

XII - um representante de movimento estudantil secundarista;

XIII - um representante de movimento estudantil universitário;

XIV - um representante de movimento sindical;

XV - um representante de movimento cultural;

XVI - um representante de movimento étnico-racial;

XVII - um representante de cursinhos pré-vestibulares universitário;

XVIII - três representantes eleitos na Conferência Municipal de Juventude;

XIX - além das indicações supra referidas, caberá ao Conselho Municipal da Juventude escolher seus representantes no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude (FMJ), elaborar, aprovar e emendar seu Regimento Interno e exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do FMJ.

§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º Para cada membro do Conselho será nomeado um suplente, na forma do titular.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma única recondução por igual período.

§ 4º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5º O colegiado do CMJ escolherá sua secretaria executiva para coordenar e secretariar os trabalhos sendo esta paritária.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos XI a XVII serão escolhidos em assembléia específica de cada segmento, realizada na Conferência.

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

I - Assembléia Geral;

II - Comissões Técnicas;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento Interno.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, incluindo a assessoria de técnicos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, constituindo-se de:

I - recursos provenientes do Orçamento Municipal na forma da lei;

II - recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 4.371/93.

Guarulhos, 28 de dezembro de 2007.

ELÓI PIETÁ

Prefeito Municipal

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da

Prefeitura de Guarulhos, e afixada no lugar público de costume aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano

de dois mil e sete.

JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO

Diretor

Publicada no Boletim Oficial nº 003/2008-GP - Diário Oficial do Município de 11 de janeiro de 2008.

PA nº 54327/2007.

Regulamentada pelo Decreto nº 25.406/2008.

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